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Contrato assinado no exterior afasta CLT mesmo que processo de recrutamento se inicie no Brasil

4ª Turma do TRT-12 entende que recrutamento nacional não garante direitos trabalhistas em contratações diretas fora do país

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) decidiu que um trabalhador brasileiro, recrutado em território nacional mas contratado formalmente no exterior por uma empresa estrangeira, não possui vínculo de emprego com a companhia brasileira. A decisão, baseada na Lei nº 7.064/82, esclarece que o simples recrutamento no Brasil não é suficiente para atrair a aplicação da CLT quando a execução do serviço, o treinamento e a assinatura do contrato ocorrem em outro país.

O caso envolveu um montador residente em Tubarão (SC) que trabalhou em uma obra no Uruguai. Ele buscava o reconhecimento do vínculo com a empresa nacional, alegando que o grupo econômico seria o mesmo e que a contratação teria começado ainda em solo catarinense. No entanto, os desembargadores mantiveram a sentença que negou o pedido, entendendo que não houve fraude, mas sim uma contratação direta por uma empresa uruguaia.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão concluiu que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego em relação à empresa brasileira. Na sentença, a juíza Camila Carvalho destacou que o próprio trabalhador confirmou, em audiência, que o contrato foi assinado já no Uruguai. A magistrada também acrescentou que a atuação da empresa brasileira se limitou à fase de recrutamento, o que não é suficiente para caracterizar o vínculo requerido pelo trabalhador.

A juíza relatora do caso na 4ª Turma do TRT-12, Maria Aparecida Jeronimo, destacou que a situação não se enquadrava como uma transferência de trabalhador para o exterior, mas sim como uma contratação feita diretamente por uma empresa estrangeira para atuar fora do Brasil. Além disso, os exames médicos admissionais e o treinamento específico para a função ocorreram integralmente no país estrangeiro.

Para que houvesse o reconhecimento do vínculo com a empresa brasileira, o trabalhador precisaria provar que recebia ordens diretas da filial nacional, o que configuraria subordinação, ou que o serviço prestado beneficiava diretamente a empresa de Santa Catarina. Como o montador trabalhava sob as regras da empresa uruguaia e recebia em moeda local, o colegiado entendeu que a relação jurídica estava restrita à companhia estrangeira.

A decisão ainda cabe recurso.

Confira aqui a decisão na íntegra.